RE 1355870 (efeito vinculante – Plenário)
Tema 1153: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Histórico: O processo foi afetado em julho/2022 e aguarda julgamento de mérito.
Status: O julgamento do recurso iniciou, em sessão virtual, no dia 14/03/2025 e estava previsto para terminar em 21/03/2025. Haviam votado os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia. O Ministro Relator, Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso, propondo a fixação das seguintes teses: “1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária. 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário”. Ademais disso, o Ministro Relator propôs a modulação de efeitos da decisão, de modo que a tese fixada produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. O Ministro foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Carmem Lúcia. Entretanto, o processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.