Tema 1079 | STJ julgará Agravo Interno da Fazenda Nacional em caso que ainda se discute a modulação de efeitos na limitação de 20 salários-mínimos das contribuições de terceiros


Tema 1079 | STJ julgará Agravo Interno da Fazenda Nacional em caso que ainda se discute a modulação de efeitos na limitação de 20 salários-mínimos das contribuições de terceiros


REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Efeito vinculante – Plenário): Tema 1079

Tema em discussão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Histórico: A análise do mérito dos recursos foi finalizada em 13/03/2024, ocasião em que a Corte, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram independente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimentos das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI E SESC E SENAC. 3. O art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. 4. Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários.” 

Face ao acórdão publicado, foram opostos 4 Embargos de Declaração, conforme abaixo: 

O contribuinte do Resp nº 1.898.532/CE opôs EDs (i) se insurgindo apenas em face da condicionante para a aplicação da modulação, no sentido de que apenas os contribuintes que obtiveram, até o início do julgamento do mérito (ou seja 25/10/2024) “pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável” estariam amparados pelo limite de 20 salários-mínimos até a publicação do acórdão; e (ii) subsidiariamente, em se mantendo tal condicionante, que fossem esclarecidas as situações passíveis de serem enquadradas como “decisão favorável” para fins de subsunção à modulação dos efeitos. 

O SESI e o SENAI apresentaram EDs nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo (i) que fosse revogada ou tornada sem efeito a modulação de efeitos estabelecida, uma vez ausente o indispensável requisito da modificação de “jurisprudência dominante” ou de “jurisprudência pacificada”, já que os acórdãos proferidos pela 1ª Turma do STJ anteriormente não teriam julgado especificamente as Contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, às quais se limita a análise do presente Tema 1079; e as decisões monocráticas sobre a matéria foram tornadas sem efeito para aguardar o julgamento do Repetitivo; e (ii) que seja sanada divergência na redação da ementa que consta no acórdão, uma vez que o texto que antecede o relatório tem uma redação diversa da que antecede o início do voto. 

O SEBRAE apresentou aclaratórios nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo que (i) que seja reconhecido que a afetação do tema abrange todas as contribuições por conta de terceiros, em especial a contribuição destinada ao SEBRAE, a qual constou expressamente nos pedidos da Inicial e demais peças e decisões do processo, inclusive no RESP, não tendo havido restrição da controvérsia apenas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (ii) que seja esclarecido, que como os acórdãos proferidos anteriormente pela 1ª Turma do STJ trataram apenas das Contribuições ao INCRA e Salário-Educação, a modulação dos efeitos não se aplica às contribuições do Sistema S? ?ante a ausência de overruling. 

Por fim, a Apex-Brasil opôs os Embargos nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo que a tese fixada seja integrada, passando a constar que foi extinto o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC, SENAC e, extensivamente, à APEX-BRASIL que, apesar de não figurar como parte dos RESPs, se encontra em situação idêntica às entidades do Sistema S, na condição de destinatária das Contribuições. 

Em sessão de julgamento ocorrida em 11/09/2024, todos os Embargos de Declaração foram rejeitados. Assim, no EREsp nº 1898532, o Contribuinte interpôs Recurso Extraordinário discutindo a condicionante “pronunciamento favorável” na modulação de efeitos, ainda não analisado. Já a Fazenda Nacional, por sua vez, opôs Embargos de Divergência pedindo que a decisão não fosse modulada ante à ausência de justa expectativa dos contribuintes. Os Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, distribuído à relatoria do Min. OG Fernandes, foram admitidos em 18.12.2024. Nos autos do EREsp nº 1905870 / PR, A Fazenda Nacional também opôs Embargos de Divergência, entretanto, a Ministra Relatora destes autos, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do recurso, sob o entendimento de que não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea "c" com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do tema 1.079 levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos. Contra essa decisão, a Fazenda interpôs Agravo Interno. 


Status: O julgamento do Agravo Interno interposto pela União Federal está previsto para julgamento virtual, agendado para o dia 03/09/2025.