Tema 1079: Recursos que discutem a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos na apuração da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros".
Histórico: A análise do mérito dos recursos foi finalizada em 13/03/2024, ocasião em que a Corte, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram independente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimentos das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI E SESC E SENAC. 3. O art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. 4. Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários.”
Face ao acórdão publicado, foram opostos 4 Embargos de Declaração, conforme abaixo:
O contribuinte do Resp nº 1.898.532/CE opôs EDs (i) se insurgindo apenas em face da condicionante para a aplicação da modulação, no sentido de que apenas os contribuintes que obtiveram, até o início do julgamento do mérito (ou seja 25/10/2024) “pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável” estariam amparados pelo limite de 20 salários-mínimos até a publicação do acórdão; e (ii) subsidiariamente, em se mantendo tal condicionante, que fossem esclarecidas as situações passíveis de serem enquadradas como “decisão favorável” para fins de subsunção à modulação dos efeitos.
O SESI e o SENAI apresentaram EDs nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo (i) que fosse revogada ou tornada sem efeito a modulação de efeitos estabelecida, uma vez ausente o indispensável requisito da modificação de “jurisprudência dominante” ou de “jurisprudência pacificada”, já que os acórdãos proferidos pela 1ª Turma do STJ anteriormente não teriam julgado especificamente as Contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, às quais se limita a análise do presente Tema 1079; e as decisões monocráticas sobre a matéria foram tornadas sem efeito para aguardar o julgamento do Repetitivo; e (ii) que seja sanada divergência na redação da ementa que consta no acórdão, uma vez que o texto que antecede o relatório tem uma redação diversa da que antecede o início do voto.
O SEBRAE apresentou aclaratórios nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo que (i) que seja reconhecido que a afetação do tema abrange todas as contribuições por conta de terceiros, em especial a contribuição destinada ao SEBRAE, a qual constou expressamente nos pedidos da Inicial e demais peças e decisões do processo, inclusive no RESP, não tendo havido restrição da controvérsia apenas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (ii) que seja esclarecido, que como os acórdãos proferidos anteriormente pela 1ª Turma do STJ trataram apenas das Contribuições ao INCRA e Salário-Educação, a modulação dos efeitos não se aplica às contribuições do Sistema S ante a ausência de overruling.
Por fim, a Apex-Brasil opôs os Embargos nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR requerendo que a tese fixada seja integrada, passando a constar que foi extinto o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC, SENAC e, extensivamente, à APEX-BRASIL que, apesar de não figurar como parte dos RESPs, se encontra em situação idêntica às entidades do Sistema S, na condição de destinatária das Contribuições.
Agora, os EDs opostos foram incluídos na pauta de julgamentos da 1ª Seção de Julgamento da Corte.
Status: O julgamento foi agendado para 11/09/2024, às 14hrs.