Súmula ANM nº 6/2025: responsabilidades do cedente e do cessionário por eventuais débitos de CFEM em cessão de direitos


Súmula ANM nº 6/2025: responsabilidades do cedente e do cessionário por eventuais débitos de CFEM em cessão de direitos


A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, no dia 23/07/2025, a Súmula nº 6, aprovada pela Diretoria Colegiada da autarquia para firmar entendimento acerca da responsabilidade envolvendo o cedente e o cessionário, quanto à averbação da cessão de direitos minerários na hipótese de eventuais débitos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Nesse sentido, as súmulas administrativas são mecanismos definidos pela Instrução Normativa ANM nº 15/2023 como enunciados que consolidam entendimentos da Diretoria, a fim de uniformizar a interpretação da legislação minerária. Assim, as súmulas possuem caráter vinculante e fixam o posicionamento que deve ser reproduzido por todas as unidades organizacionais da ANM no exercício das atividades regulatórias. 

Dessa forma, a Súmula nº 6/2025 estabelece que, para as averbações da cessão de direitos minerários realizadas até 01/08/2017, o cessionário será responsável principal e o cedente responsável subsidiário pelo débito de CFEM anterior a averbação. Para as averbações posteriores à data de corte, o cessionário e o cedente responderão solidariamente por eventual débito relativo a períodos anteriores.

O corte temporal da regra aplicável à matéria, de acordo com a data da averbação da cessão, representa, na prática (i) para o período anterior à Lei nº 13.540/2017, o entendimento constante na Portaria nº 439/2003 (mas sem previsão em lei); (ii) no período posterior, a regra incluída pela Lei nº 13.540/2017 no art. 2º-A, §3º da Lei nº 8.001/1990.

Ressalta-se que a regra de responsabilidade aplicada para o período anterior a 01/08/2017 permanece sem fundamento em lei, tendo sido historicamente sustentada pela ANM com base em mera Portaria, o que pode ensejar questionamentos sobre sua legalidade.

Vale ressaltar que também existem controvérsias sobre regras de responsabilidade quanto à CFEM envolvendo arrendamento de direitos minerários pois, igualmente, antes da Lei nº 13.540/2017, eram baseadas apenas em Portaria. É possível, inclusive, que a ANM venha a editar futuramente Súmula sobre o tema.

A equipe de Direito Minerário do ASA permanece à disposição para auxiliar na análise de eventuais dúvidas e riscos decorrentes destas operações.  

*colaboração de  João Moura Diniz de Lara Resende e Raphael Geraldo Estanislau Vaz Ribeiro