Na sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos Recursos Especiais nºs 2.091.202 e 2.091.204, mantendo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1223, ocorrido em 11 de dezembro de 2024. Naquela ocasião, o STJ havia decidido, por unanimidade, que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos.
Nos embargos, os contribuintes apontavam omissões e contradições no acórdão, sustentando que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto estadual violaria o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e o artigo 110 do Código Tributário Nacional, uma vez que o ICMS incide sobre operações mercantis e não sobre tributos. Alegaram, ainda, ausência de autorização legal para tal inclusão, o que contrariaria o princípio da legalidade tributária.
Ao rejeitar os embargos, o STJ reafirmou sua tese no sentido de que a legislação vigente não prevê exclusão específica das contribuições federais da base de cálculo do ICMS, o que impede a pretensão dos contribuintes. Com isso, permanece válido o entendimento de que o valor do PIS e da COFINS compõe o montante sobre o qual incide o ICMS nas operações mercantis.
A decisão representa um revés significativo para os contribuintes, sobretudo diante do caráter vinculante do julgamento em recurso repetitivo, que deve orientar as instâncias inferiores. Embora ainda seja possível levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, considerando os aspectos constitucionais envolvidos, o cenário atual impõe cautela e reavaliação das estratégias de planejamento tributário por parte das empresas impactadas.
