Na sessão realizada ontem, 11/09, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema Repetitivo nº 1079) em face do acórdão que afastou a limitação de 20 salários-mínimos das bases das Contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023) e tinham pronunciamento judicial ou administrativo favorável vigente, restringindo-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
Os Embargos de Declaração foram opostos pelos (i) contribuinte, (ii) SESI e SENAI, (iii) SEBRAE e (iv) Apex-Brasil e versavam, em suma, sobre a condicionante para a aplicação da modulação determinada pelo STJ e a abrangência do Tema às demais contribuições por conta de terceiros, além do SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Na sessão de julgamento de ontem, a Ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, não adentrou nos fundamentos que ensejaram a rejeição dos Embargos, sendo necessário, portanto, aguardar a publicação dos respectivos acórdãos para maior detalhamento.