STJ julgará controvérsia sobre inclusão do IPI não recuperável na base de créditos de PIS/Cofins em caráter vinculante


STJ julgará controvérsia sobre inclusão do IPI não recuperável na base de créditos de PIS/Cofins em caráter vinculante


No dia 08 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça julgará, em decisão vinculante, se o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadorias para revenda deve ou não integrar a base de créditos do PIS e da COFINS (Tema 1.373 dos recursos repetitivos).

O IPI considerado como não recuperável é aquele que decorre de aquisições de bens que não geram crédito do imposto na entrada e, portanto, faz parte do custo de aquisição dessas mercadorias. Assim, considerando que para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, o sistema não cumulativo destas contribuições se pauta no creditamento sobre o valor/custo da aquisição das entradas, o IPI não recuperável deve integrar a base de cálculo dos créditos, garantindo que a tributação ocorra de forma justa e sem aumento indevido da carga tributária.

Até 2022, a Receita Federal admitia esse entendimento, prevendo expressamente que o IPI não recuperável poderia ser considerado na apuração dos créditos.

Contudo, com a edição da IN RFB nº 2.121/2022, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.152/2023, passou-se a vedar a inclusão do imposto, independentemente de sua recuperabilidade.

A decisão do STJ terá efeito vinculante e definirá os contornos da discussão, devendo ser seguida por todo o Judiciário e pela Administração Tributária. No entanto, como há a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, a recuperação de valores pretéritos (últimos 5 anos) pode ficar sujeita à existência de ação judicial individual anterior ao início do julgamento.

A equipe Tributária do Azevedo Sette acompanha o tema e divulgará o resultado desse importante julgamento.