STJ definirá de forma vinculante se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS


STJ definirá de forma vinculante se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS


No dia 28 de abril de 2025, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n° 1335, a controvérsia acerca da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária).

O cerne da controvérsia consiste em definir se as variações patrimoniais decorrentes da correção monetária (recomposição inflacionária) de aplicações financeiras representam acréscimo patrimonial ou receita nova para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Foram afetados como paradigmas os Recursos Especiais nºs 2.179.065/SP, 2.179.067/SP e 2.170.834/SP, todos oriundos do TRF-3, nos quais se discute a legalidade da inclusão da correção monetária de aplicações financeiras na base das contribuições. Com a afetação ao rito dos repetitivos, o STJ determinou a suspensão nacional do trâmite dos processos que versem sobre a mesma questão, e definirá o tema de forma vinculante.

O STJ já firmou tese desfavorável aos contribuintes em discussão semelhante, no julgamento do Tema 1160, no qual entendeu que: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.”. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema