STJ define que PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico não geram direito a creditamento


STJ define que PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico não geram direito a creditamento


A 1ª Seção do STJ finalizou, no dia 27/04/2022, o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº’s 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1093), e definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, tendo prevalecido o entendimento do Ministro Relator Mauro Campbell Marques no sentido de que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e COFINS, não se referindo ao regime monofásico, cujo creditamento é expressamente vedado pelos artigos 3º, I, "b", das Leis nº’s 10.637/2002 e 10.833/2003.

Além disso, nos termos do voto do Relator, entendeu-se que apesar do benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringir às empresas que se encontram inseridas em regime específico de tributação (REPORTO), esse diz respeito apenas à manutenção de créditos não vedada pela legislação em vigor.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.