A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro/2024, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.304, que trata da possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A controvérsia em questão se baseia na interpretação do conceito de "valor da operação", conforme disposto no art. 47, II, "a", do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o julgamento deve esclarecer se os valores pagos a título de ICMS, PIS e COFINS, que compõem o preço da mercadoria "por dentro", devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, conforme a legislação vigente.
A Fazenda Nacional defende a inclusão desses tributos, enquanto os contribuintes alegam que tal prática amplia indevidamente a base de cálculo do IPI, uma vez que deve ser incluído na base de cálculo somente aquilo que é considerado o valor da operação de industrialização do produto submetido a posterior saída do estabelecimento industrial para fins de venda, o que não abarcaria outros tributos.
Caso a tese dos contribuintes seja acolhida, haverá impacto significativo na carga tributária das empresas e potencial recuperação de valores pagos a maior. A decisão, que envolverá a análise de questões infraconstitucionais, poderá trazer maior segurança jurídica para o setor industrial e comercial, haja vista que servirá como precedente obrigatório para todos os tribunais inferiores.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.