STJ decide que produção de bens não tributados também gera crédito de IPI


STJ decide que produção de bens não tributados também gera crédito de IPI


Na sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou o Tema 1247 dos recursos repetitivos e fixou entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na produção de bens não tributados, reafirmando o entendimento já adotado anteriormente. 

Por unanimidade, a Corte decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que já assegura o direito ao crédito de IPI na produção de bens isentos e sujeitos à alíquota zero, também se aplica aos casos em que o produto final é não tributado (NT), inclusive quando houver imunidade prevista no artigo 155, §3º, da Constituição Federal. 

A decisão representa um importante avanço para a segurança jurídica no âmbito tributário, especialmente para os contribuintes do setor industrial. Ao reafirmar que a sistemática da não cumulatividade do IPI deve ser preservada mesmo quando os produtos finais não estão sujeitos à incidência do imposto, o STJ promove a coerência e a isonomia entre os diferentes tratamentos fiscais, evitando prejuízos injustificados aos produtores de bens não tributados.

Com a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores, reduzindo o contencioso e conferindo estabilidade ao tema. Diante disso, os contribuintes que produzem bens imunes ou não tributados devem reavaliar seus procedimentos fiscais e verificar a possibilidade de recuperar créditos de IPI eventualmente desconsiderados nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.