Na sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou o Tema 1247 dos recursos repetitivos e fixou entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na produção de bens não tributados, reafirmando o entendimento já adotado anteriormente.
Por unanimidade, a Corte decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que já assegura o direito ao crédito de IPI na produção de bens isentos e sujeitos à alíquota zero, também se aplica aos casos em que o produto final é não tributado (NT), inclusive quando houver imunidade prevista no artigo 155, §3º, da Constituição Federal.
A decisão representa um importante avanço para a segurança jurídica no âmbito tributário, especialmente para os contribuintes do setor industrial. Ao reafirmar que a sistemática da não cumulatividade do IPI deve ser preservada mesmo quando os produtos finais não estão sujeitos à incidência do imposto, o STJ promove a coerência e a isonomia entre os diferentes tratamentos fiscais, evitando prejuízos injustificados aos produtores de bens não tributados.
Com a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores, reduzindo o contencioso e conferindo estabilidade ao tema. Diante disso, os contribuintes que produzem bens imunes ou não tributados devem reavaliar seus procedimentos fiscais e verificar a possibilidade de recuperar créditos de IPI eventualmente desconsiderados nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
