STJ decide que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS


STJ decide que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS


No dia 11 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1223), envolveu os Recursos Especiais nº 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 e possui efeito vinculante.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou sua decisão afirmando que não existe determinação legal específica para a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e que a legislação tributária exigiria uma norma expressa prevendo essa exclusão, conforme o princípio da legalidade tributária (artigo 150 da CF).

Além disso, o relator destacou que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso, pois a natureza jurídica dos tributos envolvidos é diferente. 

Não houve modulação de efeitos da decisão, mantendo-se a validade da cobrança retroativa a contribuintes que não incluíram as contribuições na base do imposto estadual. Entretanto, ainda cabem embargos de declaração, nos quais a questão da modulação poderá ser novamente discutida, e, ainda, a controvérsia poderá ser levada ao STF, considerando que os fundamentos debatidos envolvem princípios constitucionais.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

* com a contribuição do estagiário Fernando Marques