A 1ª Seção do STJ concluiu, em 11/03/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 (com efeito vinculante), que discute se o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda pode integrar a base de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, e firmou entendimento desfavorável aos contribuintes, no sentido de que o IPI não recuperável incidente sobre a aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.
Durante a sessão, foi proferido voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues que acompanhou a Relatora, mas propôs que os efeitos da tese desfavorável aos contribuintes incidam apenas sobre as operações realizadas após a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ocorrida em 20/12/2022, ocasião em que a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o IPI não recuperável não poderia ser considerado na apuração dos créditos.
Tal proposta foi acolhida por todos os ministros, inclusive pela Relatora, tendo sido acrescida à tese a ressalva de que as operações realizadas até 19/12/2022 permanecem regidas pelo entendimento anteriormente aplicado aos contribuintes, sem a incidência retroativa da orientação firmada pelo STJ.
Ressalta-se que a decisão ainda não transitou em julgado, sendo possível a interposição de recursos pelos contribuintes, de modo que o tema ainda pode sofrer novos desdobramentos processuais.
A equipe Tributária do Azevedo Sette acompanha o tema e divulgará o resultado desse importante julgamento.
