STJ decide que assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil é válida


STJ decide que assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil é válida


Em Acórdão da 3ª Turma no REsp 2159442/PR (2024/0267355-0), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada através de uma plataforma digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Essa decisão permitiu o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão, com base em disposições da Medida Provisória 2.200/2001 (MPV), que instituiu a ICP-Brasil. Essa MPV dispõe (art. 10, § 2º) que é possível utilizar “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Com base nisso, a 3ª Turma entendeu que:

A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. [grifo nosso]

A decisão traz como aplicação prática certa flexibilização, já que as assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil podem ser válidas, desde que haja consenso entre as partes envolvidas sobre sua aceitação. As instâncias inferiores que decidiram nesse caso haviam entendido diferentemente, no sentido de que assinaturas obtidas por meio de plataformas privadas de autenticação não teriam força suficiente para garantir autenticidade e evitar fraudes.

A seguir, listamos os diferentes tipos de assinaturas eletrônicas reconhecidas no Brasil, para facilitar entendimento sobre suas diferenças e sobre a aplicabilidade da decisão do STJ.

Assinatura eletrônica é uma categoria ampla que inclui três tipos de assinatura, que diferem entre si pelo grau de confiabilidade sobre a identificação do signatário e sua manifestação de vontade. Os três tipos listados na legislação brasileira são:

  1. Assinatura eletrônica simples: apenas identifica o signatário e associa dados a outros dados do signatário em formato eletrônico;

  2. Assinatura eletrônica avançada: Utiliza certificados não emitidos pelo sistema ICP-Brasil ou outros meios para provar autoria e integridade de documentos eletrônicos. Ela deve ser aceita pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento com ela assinado é submetido. Alguns de seus atributos são:
    (i) associação inequívoca ao signatário;
    (ii) alto nível de confiabilidade para controlar com exclusividade os dados usados para criação da assinatura;
    (iii) detecção de modificações posteriores.

  3. Assinatura eletrônica qualificada: é a “assinatura digital”, validada mediante certificado digital emitido pela Infraestrutura do sistema ICP-Brasil. A cadeia de autoridades envolvidas emite um certificado digital, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos assinados de forma digital.

Nos termos do Acórdão, a “assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade”. Ambas são, portanto, válidas, diferenciando-se apenas quanto à força probatória e o “grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”. 

O Acórdão, portanto, reconhece maior força probatória das assinaturas qualificadas, contudo não descarta a validade jurídica das assinaturas avançadas, conforme classificação acima. 

O tema é relevante, também, à formação do título executivo, conforme prevê o art. 784, §4º do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 14.620/2023 ), que expressamente admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando, inclusive, a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 

O STJ, portanto, dá um passo importante ao reafirmar o prestígio às ferramentas disponíveis na nova realidade do mundo virtual, refutando o formalismo excessivo.    

A Equipe de TMT e Direito Digital do Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições sobre o tema.