STJ considera impenhoráveis recursos repassados por banco público a Cooperativa Agropecuária


STJ considera impenhoráveis recursos repassados por banco público a Cooperativa Agropecuária


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso especial da empresa Firstrand Ireland PLC, para que fosse reconhecido o seu direito, como credora, à penhora de 30% dos recursos repassados por banco público à Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda. – em liquidação, no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

Ao manter o acórdão do TJSP, os ministros entenderam que a origem pública da verba e a sua destinação – a recuperação de cooperativas durante período de estiagem no Rio Grande do Sul, em 2011 – enquadram os recursos como impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Na ação de execução, estipulada em cerca de R$ 21 milhões, a credora requereu a penhora dos recursos recebidos pela cooperativa de banco público após várias tentativas de pagamento da dívida. Entretanto, o juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o capital teria origem em financiamento público, mesmo que parcial, com o objetivo de fomento de atividade de interesse coletivo e recuperação das cooperativas. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a recorrente argumentou que a verba de financiamento recebida pela cooperativa não estava incluída em nenhuma das exceções à penhorabilidade previstas pela legislação brasileira. De acordo com a credora, a partir do momento em que o recurso público passa a integrar o patrimônio do particular, ele estaria sujeito à constrição judicial.

O Min. Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 previram exceções à regra de penhora, entre as quais estão os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (artigo 833, inciso IX, do CPC/2015).

Por outro lado, o relator ponderou que, na busca pelo equilíbrio do sistema, a legislação também buscou preservar a dignidade da pessoa do exequente, especialmente quando o crédito envolver seu próprio sustento e o de sua família. Nessa perspectiva, por exemplo, o legislador garantiu a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança apenas até o limite de 40 salários mínimos, preservando o patrimônio mínimo do devedor e, ao mesmo tempo, possibilitando o pagamento ao credor.

Segundo o relator, é exatamente na perspectiva de equilíbrio que deve ser analisado o caso dos autos, em que não há previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda em relação ao artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, o Min. Salomão destacou que o recebimento de verbas públicas com destinação de cunho social não significa uma blindagem de todo do patrimônio do particular. "Os bens privados ou valores públicos recebidos sem desígnio social pela empresa, com efeito, continuarão sendo objeto de possível constrição, assim como as verbas privadas que tenham destinação social".

O relator ainda salientou que o fato de se tratar de uma cooperativa não pode servir de fundamento para blindar o seu patrimônio de possíveis constrições, pois se trata de pessoa jurídica privada, distinta de seus cooperados, cujo patrimônio deve responder pelas obrigações e despesas contraídas.

Além de ressaltar o papel do banco público para a economia brasileira, o Min. Salomão destacou o posicionamento da doutrina no sentido de que os recursos públicos tidos como impenhoráveis pelo CPC também incluem os repasses realizados por instituições financeiras de fomento.

O relator também enfatizou que o Procap-Agro tem como objetivos, entre outros, promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas e disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro para atendimento de necessidades imediatas.

Ao defender a manutenção do acórdão do TJSP, o Min. Salomão lembrou que a verba destinada pelo programa do banco gerou benefício direto a 12 mil cooperados e suas famílias, alcançando cerca de 60 mil pessoas, e que, em razão da estiagem, a localidade no Rio Grande do Sul recebeu os recursos a título de linha emergencial de crédito.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

REsp. 1691882 – SP

Fonte STJ