A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento que determinou a aplicação da taxa Selic como o índice de correção de dívidas civis e indenizações no último dia 21 de agosto.
A análise do mérito ocorreu em março deste ano, quando o colegiado decidiu substituir o modelo tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora pela utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis.
Na ocasião, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista em questão de ordem apresentado pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que solicitou a análise de possível nulidade no julgamento. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/24, que regulamenta o tema, a questão de ordem foi considerada prejudicada.
Assim, foi ratificado o resultado obtido em março, e realizada a proclamação final do julgamento.
O julgamento envolveu duas principais correntes de argumentação: (i) uma defendia a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme o entendimento do relator; (ii) outra defendia a utilização da taxa Selic, sustentada pela opinião divergente.
O relator junto aos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques compartilhavam do entendimento de que os juros de 1% ao mês deveriam ser aplicados, com o acréscimo da correção monetária de acordo com o índice adotado pelo tribunal onde o caso tramitava.
Em contrapartida, o voto divergente foi apresentado pelo ministro Raul Araújo e seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para Araújo, a tese do relator levaria a uma situação em que o credor receberia uma remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, já que os bancos utilizam a Selic.
Após idas e vindas, a posição do relator foi vencida por 6 votos a 5. À época, a presidente do colegiado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o julgamento já se arrastava há muito tempo e considerou inapropriado suspender a análise. Assim, decidiu votar para desfazer o empate, posicionando-se a favor da opinião divergente, pela aplicação da taxa Selic.
Na sequência, o relator levantou três questões de ordem: uma questionava a nulidade do julgamento para aguardar os ministros ausentes; as outras abordavam o método de cálculo para aplicação da Selic.
Após intenso debate, o ministro Campbell pediu vista das questões de ordem.
Na sessão desta semana, o relator, ministro Salomão, entendeu que com o advento da Lei nº 14.905/24 que trata da questão relacionada a taxa Selic e sua aplicação às dívidas judiciais, a questão de ordem anteriormente suscitada teria perdido o seu objeto.
Portanto, com a declaração de prejudicialidade das questões de ordem, foi ratificado o resultado proclamado em março, concluindo-se o julgamento.
Destaca-se que a Lei nº 14.905/24 traz alterações significativas ao Código Civil, especialmente no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis ao descumprimento de obrigações pecuniárias
De acordo com a nova legislação, devem ser aplicados, respectivamente, o IPCA e a taxa Selic. Para o cálculo dos juros, o índice de atualização monetária deverá ser deduzido. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central.
A área de Contencioso do Azevedo Sette Advogados está disponível para esclarecer dúvidas sobre o tema.