STJ - Banco não responde por vício em carro financiado


STJ - Banco não responde por vício em carro financiado


As instituições financeiras em geral, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita. O mesmo não se aplica às instituições integrantes do grupo econômico da fabricante de veículos, os chamados “bancos de montadora”.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.946.388, interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Restaram vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Moura Ribeiro.

O TJSP havia concluído que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

Em seu voto, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado. Ele foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Por outro lado, o relator lembrou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

Segundo o relator, "No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior".

Nesses termos, o relator votou pela improcedência do pedido deduzido contra o banco recorrente, condenando a parte demandante a pagar honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das parcelas cuja restituição se pleiteou, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da Justiça. 

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão no REsp 1.946.388.

Fonte: STJ