STJ | Aplicação do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco


STJ | Aplicação do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco


Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a questão relativa à "aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira".

Nos termos do art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, [...]". 

O REsp nº 1.941.347, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, foi selecionado como representativo da controvérsia, cadastrada como Tema 1.119. A Segunda Seção suspendeu a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja similar ao tema afetado.

A Seção também considerou que não há motivo para a suspensão os processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. Os ministros entenderam que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

Conforme esclareceu o relator, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução CMN nº 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, já revogada pela Resolução CMN nº 4.753/2019, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres.

A Resolução 4.753 admite o encerramento unilateral da conta por iniciativa do banco, nos termos dos seus artigos 5º e 6º. 

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o relator facultou a apresentação de manifestação escrita por eventuais amici curiae no prazo de 30 dias, a partir da divulgação da notícia no portal do STJ, intimando-se o Banco Central do Brasil a intervir no recurso nessa mesma qualidade.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Veja o acórdão de afetação no REsp 1.941.347.

Fonte: STJ