STJ altera entendimento sobre prazo para compensações tributárias com decisão judicial transitada em julgado


STJ altera entendimento sobre prazo para compensações tributárias com decisão judicial transitada em julgado


Em recente decisão publicada em 16 de maio de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo para compensações tributárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

No julgamento do Recurso Especial n° 2.178.201/RJ, interposto pela Fazenda Nacional, o colegiado adotou, por unanimidade, uma nova interpretação do artigo 168 do Código Tributário Nacional, exigindo que o contribuinte realize a compensação integral do crédito no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o indébito. 

Ou seja, antes o prazo de 5 anos era interpretado como limite para iniciar a compensação, de forma que, após o início do procedimento, o contribuinte podia seguir as compensações até o esgotamento do crédito, mesmo se decorridos mais de cinco anos. Agora, com a nova orientação do STJ, exige-se que o crédito seja integralmente consumido no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o indébito. A única ressalva é a suspensão da prescrição no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito e o seu efetivo deferimento pela Receita Federal, conforme previsão do parágrafo único do art. 106 da IN 2055/21.

Trata-se de um verdadeiro overruling (superação de entendimento), conforme expressamente mencionou ministro relator, Francisco Falcão, que se afastou da jurisprudência até então consolidada no âmbito da própria Segunda Turma, por entender que a permissão para utilização dos créditos, sem limitação temporal, cria distorções que transformam o regime de compensação em uma forma de aplicação financeira, beneficiada pela correção pela SELIC e isenta de tributação sobre os juros, o que afrontaria o entendimento do STF firmado no Tema 962 - que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito.

Apesar de não ser uma decisão vinculante (não afetada à sistemática dos recursos repetitivos) e de estar pendente o trânsito em julgado do acórdão, o panorama torna-se desfavorável aos contribuintes nas duas Turmas de Direito Público do STJ, em razão do alinhamento da Segunda Turma ao entendimento da Primeira Turma, que já vinha adotando essa tese mais restritiva, a exemplo do recente acórdão proferido no AgInt nos EDcl no REsp 2105426/SC. 

Diante desse novo cenário, é recomendável que os contribuintes revisem a situação de seus créditos, verifiquem os prazos e o status de habilitação perante a Receita Federal e antecipem, sempre que possível, a transmissão de PER/DCOMPs relativas a créditos ainda não utilizados. E, para os casos em que a nova interpretação gere a prescrição dos créditos, a depender da situação, é possível recorrer ao Judiciário, buscando a realização do crédito por meio da aplicação da contagem do prazo de 5 anos a partir da data homologação da desistência da execução do título judicial, conforme previsto no art. 106 da IN 2055/21, postergando-se, assim, a data final limite para a compensação. 

Além disso, considerando que a questão não foi julgada em sede de recurso repetitivo, não se pode afastar a possibilidade de o STJ afetar o tema, bem como de aplicar modulação de efeitos (em razão da alteração de entendimento da Corte), de modo que também se mantém viável o ajuizamento de ação judicial individual para buscar a aplicação do entendimento da jurisprudência anterior do STJ (limite de 5 anos para dar início às compensações).

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.