STJ afasta teto de 20 salários para as contribuições diversas do Sistema “s” e não modula os efeitos do julgado
Em julgamento realizado hoje (11/02), a Primeira Seção do STJ concluiu a análise do Tema 1.390 e fixou tese no sentido de afastar a aplicação do limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Ao decidir a controvérsia, o STJ aplicou a mesma razão de decidir adotada no Tema 1.079, que tratou das contribuições ao Sistema “S”, entendendo que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação anteriormente existente.
Diferentemente do que ocorreu no Tema 1.079, em que a Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes com decisões favoráveis até a data de início do julgamento, no Tema 1.390 o STJ afastou a modulação sob o principal fundamento de inexistência de jurisprudência pacífica e dominante capaz de gerar legítima expectativa nos contribuintes. Tal conclusão é questionável, já que o posicionamento do STJ, até então favorável, tratou de diversos casos em que se discutiam as Contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE.
Diante disso, é provável que ainda sejam opostos Embargos de Declaração em face decisão da Corte Superior.
Na mesma sessão (11/02), foi adiado o julgamento do Tema 1.369, que discute se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já encontrava respaldo suficiente na Lei Complementar nº 87/1996 antes da LC nº 190/2022.
Veja nosso comunicado anterior sobre a matéria: Comunicado – Tema 1369/STJ: ICMS-DIfal entrada.
O Tema 1.369 ainda não tem nova data de julgamento, mas seguiremos acompanhando os desdobramentos.
A equipe tributária do Azevedo Sette permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre ambos os temas.
