STJ admite possibilidade de responsabilização administrativa e civil pelo trânsito de veículos com excesso de peso


STJ admite possibilidade de responsabilização administrativa e civil pelo trânsito de veículos com excesso de peso


Em dezembro de 2024 foi publicada a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre julgamento do Tema 1.1041 que fixou a tese de que "o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". 

A matéria foi decidida pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos na tentativa de afastar a divergência jurisprudencial que existia a respeito da possibilidade de uma conduta que constitui ilícito na esfera administrativa também ser objeto de responsabilização no âmbito civil, incorrendo em dupla penalidade pelo mesmo fato e consequente violação do princípio do non bis in idem.  

Isso porque o trânsito de veículos com excesso de peso, que é tipificado como infração pelo Código de Trânsito Brasileiro com sanção pecuniária, também vem sendo objeto de ações judiciais com pedido de tutela inibitória, sujeita a multa diária pelo inadimplemento, cumulado com pedido de indenização por dano material e dano moral coletivo.  

Para o STJ, o trânsito de veículo com excesso de peso viola a segurança viária, elevada a direito constitucional desde 2014 pela Emenda Constitucional n.º 82/2014, de modo que a respectiva responsabilização na esfera civil reforça tendências no direito contemporâneo tanto ramo Administrativo quanto no Civil. 

Embora tenha sido julgado a pretexto de sanar a controvérsia, o Tema 1.104 não exaure a matéria diante da dificuldade de mensuração do dano material e moral para os quais podem concorrer inúmeros outros fatores, dentre os quais podem ser destacados o clima, a frequência de manutenção e pavimentação das vias, a qualidade dos materiais empregados na construção e manutenção das rodovias. E não enfrentou a crítica levantada sobre a ineficiência do atual sistema de pesagem que ignora a movimentação da carga e concentração de sobrepeso nos eixos dos veículos, sem configurar excesso no peso bruto da carga. 

A decisão, que deve ser observada por todos os Tribunais do país, impacta diretamente o setor logístico e certamente deve orientar os rumos dessa atividade de agora em diante.