STJ: 2ª turma define que direito à isenção de IRPF na venda de ações não é transmitida a herdeiros alinhando-se ao entendimento da 1ª turma


STJ: 2ª turma define que direito à isenção de IRPF na venda de ações não é transmitida a herdeiros alinhando-se ao entendimento da 1ª turma


Em julgamento ocorrido em 07/06/2022, os Ministros da 2ª Turma do STJ, por maioria dos votos, negaram provimento ao REsp 1.650.844/SP, que discutia o direito à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária no caso de contribuinte que recebeu a ação por meio de sucessão causa mortis (herança).

A isenção sobre ganho com venda de ações foi concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 para os investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos e, apesar de ter sido revogada pela Lei 7.713/1988, continuou sendo aplicável às operações ocorridas após a sua revogação, conforme entendimento sedimentado pelo próprio STJ.

No caso julgado, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e foram adquiridas pela filha por herança em 1991, quando não houve incidência do imposto. Posteriormente, em 2007, a herdeira vendeu as ações a um terceiro. 

Ficou decidido que no caso de alienação da participação societária por parte da herdeira, o tributo é devido já que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros, sob penda de contrariar o art. 111, inciso II, do CTN, que dispõe que a interpretação da legislação tributária para isenções deve ser literal. 

Com esse julgamento, a 2ª Turma alinhou o seu entendimento ao da 1ª Turma, que já vinha proferindo decisões no mesmo sentido, a exemplo do AgInt nos EDcl no REsp 1.741.989/SP, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, julgado em 02/05/2022. 

Portanto, apesar de não se tratar de recurso julgado sob a égide dos repetitivos, é possível afirmar que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ, é no sentido de que a isenção do IRPF se aplica apenas à transmissão das ações aos herdeiros, devendo ser tributado pelo IRPF, o ganho com a alienação das ações pelos herdeiros.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.