No julgamento agendado para 23/04/2025, o STF analisará se o prazo de dois anos para ingresso de Ação Rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida ou da própria decisão do STF em controle de constitucionalidade.
Serão analisados três casos principais: ADPF 615, AR 2876 e RE 586068, que tratam do prazo para ações rescisórias em razão de decisões do STF em controle de constitucionalidade, para julgar se são constitucionais os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, especialmente a expressão que determina que o prazo para ajuizamento da ação rescisória será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Embora a Fazenda Nacional tenha se utilizado dessa previsão legal quanto ao prazo para viabilizar ações rescisórias visando desconstituir decisões favoráveis aos contribuintes, a definição da constitucionalidade desses dispositivos legais pode, por outro lado, beneficiar os próprios contribuintes, permitindo a impugnação de decisões transitadas em julgado que tenham sido contrárias a seus interesses, considerando-se como marco inicial do prazo o trânsito em julgado da decisão do STF em controle de constitucionalidade e não o trânsito em julgado da decisão individual.
Portanto, a decisão do STF terá um impacto significativo na segurança jurídica e na previsibilidade das relações tributárias, influenciando a forma como a ação rescisória será utilizada tanto pela União quanto pelos contribuintes.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.