STF retoma julgamento de ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior


STF retoma julgamento de ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior


O Supremo Tribunal Federal retomou, em 11/02/2022, o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) questionando leis estaduais que preveem a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD sobre (i) doações em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; (ii) transmissões causa mortis envolvendo bens no exterior, ou em que o falecido tem domicílio/residência ou inventário processado no exterior.

A Constituição Federal prevê expressamente que a exigência do imposto nestas hipóteses deve ser regulada por Lei Complementar (art. 155, §1º, III). Ocorre que, até o momento, tal Lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional. Ante a ausência de regulação das normas gerais em âmbito nacional, historicamente, os Estados vinham disciplinando o tema por atos normativos próprios, sob o fundamento de exercício de competência legislativa plena (art. 24, §3º da Constituição).

Contudo, em março de 2021, no julgamento do Tema 825 - RE 851.108/SP, ao analisar legislação paulista, o STF fixou tese de Repercussão Geral assentando que é vedado aos Estados instituir ITCMD para as hipóteses em comento, envolvendo elementos de conexão com o exterior, sem a edição da Lei Complementar exigida pela Constituição. Os efeitos da decisão foram modulados para o futuro, de modo a valerem a partir da publicação do Acórdão (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais em curso até a mesma data, nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do Imposto, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança do imposto, desde que não pago anteriormente.

Meses após o julgamento do leading case, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com 24 ADI’s no STF questionando individualmente leis estaduais com previsão de ITCMD sobre doações/heranças com elementos de conexão com o exterior, sob a justificativa de que o precedente de Repercussão Geral é vinculante apenas para o Poder Judiciário, mas não para os Fiscos Estaduais.

Algumas ADI’s chegaram a ter o julgamento iniciado ao longo de 2021, mas foram suspensos com pedido de vista. Embora a controvérsia parecesse estar resolvida desde o desfecho do RE 851.108/SP, cabendo ao STF tão somente reiterar o que já decidido naquele precedente, inclusive quanto aos critérios de modulação, o andamento de algumas ADI’s chama a atenção.

Nota-se que em algumas destas ações, a despeito de já terem sido prolatados votos pela procedência do pedido, houve proposta de modulação inovadora, para que a cobrança do ITCMD nos moldes questionados seja mantida até a publicação da ata de julgamento da própria ADI (ainda não concluído), aplicando-se os efeitos do que decidido a partir desse marco temporal, e sem resguardar ações anteriores em curso.

É o que se verifica, por exemplo, na ADI 6839 (MG), pelo Voto da Ministra Relator Cármen Lúcia, com proposta de modulação prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento. Neste caso, foi inaugurada divergência pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de replicar idênticos critérios e marcos temporais da modulação já fixada no leading case de Repercussão Geral (RE 851.108/SP), tendo sido acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Divergências semelhantes quanto ao critério de modulação também são verificadas nas ADI’s 6825 (RS), 6834 (CE), 6835 (BA) e 6836 (AM).

Resta agora aguardar a conclusão dos julgamentos, para que se confirme se serão mantidos os parâmetros de modulação já delimitados no leading case de Repercussão Geral, ou se haverá a inauguração de novo critério.

Estão na pauta do Plenário Virtual, com julgamento previsto para ocorrer entre 11/02/2022 e 18/02/2022, as ADIs 6.817(PE), 6.821(MA), 6.822(PB), 6.825(RS), 6.827(PI), 6.829(AC), 6.831(GO), 6.832(ES), 6.834(CE), 6.835(BA), 6.836(AM), 6.837(AP) e 6.839(MG), com tendência de que a análise ocorra de forma conjunta, para que se consolide o entendimento da Corte de maneira uniforme.

Ainda não houve inclusão em pauta das ADIs 6.818(PR), 6.819(PA), 6.820(TO), 6.823(SC), 6.824(RO), 6.826(RJ), 6.828(AL), 6.830(SP), 6.833(DF), 6.838(MT), 6.840(MS).

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos.