O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 8 de agosto de 2025, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no Tema 985 de repercussão geral, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Por unanimidade, a Corte rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a modulação de efeitos fixada anteriormente, que determina que a incidência contribuição previdenciária sobre o terço constitucional é devida apenas a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data (que não serão devolvidas pela União).
O STF havia decidido, em 2020, que o valor pago a título de terço de férias tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Ao modular os efeitos, o Tribunal considerou a alteração da jurisprudência então dominante do STJ, que afastava a tributação, visando preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema de precedentes, atribuindo efeito ex nunc para determinar a incidência da contribuição apenas a partir da decisão de mérito do STF.
Nos embargos agora rejeitados, a Fazenda Nacional alegava que a modulação violaria princípios constitucionais, como a igualdade e a moralidade administrativa, e defendia que o marco temporal deveria retroagir para 23 de fevereiro de 2018, data da afetação do tema. O Plenário, entretanto, entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e reafirmou o critério já adotado, seguindo a jurisprudência consolidada da Corte.
Com rejeição do recurso da Fazenda, fica mantido o marco de incidência a partir de 15/09/2020, afastando-se a possibilidade de alteração temporal dos efeitos e garantindo estabilidade à aplicação do precedente.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
