Em 31 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.425.640 (Tema 1401), que discute a aplicação da limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL quando há extinção da pessoa jurídica.
A discussão teve origem na 2ª Turma da Corte, onde o relator, Ministro André Mendonça, votou a favor dos contribuintes. Em seu entendimento, a limitação prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 não deve ser aplicada em situações de extinção da empresa, uma vez que não haverá oportunidade futura para o aproveitamento dos créditos fiscais.
A controvérsia teve início na 2ª Turma, onde o relator, Ministro André Mendonça, votou a favor dos contribuintes. Para ele, a limitação prevista nas Leis nº 9.065/1995 e nº 8.981/1995 não deve ser aplicada quando a empresa está em processo de extinção, pois não há possibilidade futura de aproveitamento dos créditos fiscais.
Após o cancelamento de um pedido de destaque, o processo foi remetido ao Plenário, que reconheceu a repercussão geral da matéria por decisão unânime.
Em seu voto, o relator destacou que o precedente firmado no Tema 117 da repercussão geral (RE 591.340/SP) validou a trava de 30% apenas nas hipóteses de continuidade da atividade empresarial, não abrangendo situações em que ocorre a extinção da pessoa jurídica.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF analisará o mérito do tema e poderá fixar tese com efeito vinculante, o que trará impacto direto sobre reorganizações societárias, liquidações e encerramentos de empresas que detenham créditos fiscais acumulados.
A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.