O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro de 2025, o julgamento do Tema 1.266 de repercussão geral, que discutiu a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A discussão central do caso limitava-se a definir se o tributo poderia ser exigido apenas a partir do exercício de 2023, em razão da anterioridade anual, ou se a cobrança seria válida já no exercício de 2022, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal de 90 dias contados da publicação da LC 190/2022, prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
Na sessão realizada entre os dias 17 e 21 de outubro de 2025, a Suprema Corte, por maioria, concluiu que a cobrança do ICMS-DIFAL é válida já no exercício de 2022, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, confirmando, assim, os precedentes firmados nas ADIs 7066, 7078 e 7070, nas quais o Tribunal já havia validado a cobrança do tributo. Foram fixadas as seguintes teses:
- É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal;
- As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022;
Com isso, o STF decidiu de forma definitiva que o ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes é exigível a partir de 04/04/2022, convalidando também as leis estaduais que já previam a cobrança antes da vigência da LC 190/2022.
Apesar disso, a Corte acolheu a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Flávio Dino, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não recolheram tributo em 2022, de não efetuar o pagamento do tributo não recolhido nesse período. Em relação aos contribuintes que realizaram depósito judicial, embora não tenha havido expresso debate ou ressalvada no julgamento e, possivelmente, a questão ainda seja objeto de Embargos de Declaração, o depósito judicial não equivale ao pagamento do tributo, de modo que é possível pleitear a aplicação da modulação nesses casos.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
