O STF pautou para julgamento virtual, entre os dias 21/02/2025 e 28/02/2025, o Tema 1266 de Repercussão Geral, que discute a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal nas operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. O tema já havia sido apreciado nas ADIs 7066, 7078 e 7070, mas aguardava-se, ainda, o julgamento do Tema 1.266/STF.
Relembra-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu novas regras para o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL). Porém, a Lei Complementar disciplinando as regras gerais dessa cobrança - como exige a Constituição e conforme já decidido pelo STF - somente foi publicada em 05/01/2022 (LC nº 190).
Os contribuintes sustentam que a exigência do DIFAL somente é válida a partir de janeiro/2023, ainda que normas locais contenham previsão para cobrança antes desse marco, uma vez que a própria LC nº 190/2022 contém dispositivo expresso remetendo ao princípio da anterioridade nonagesimal, o qual, por sua vez, também impõe a observância da regra de anterioridade anual.
A decisão a ser proferida pelo STF no Tema 1266, em sede de repercussão geral, terá efeito vinculante para as instâncias inferiores e administrativas, garantindo a uniformidade na interpretação da regra de anterioridade aplicável ao ICMS-Difal após a edição da LC nº 190/2022.
O julgamento será de extrema importância para definir a validade da cobrança do tributo antes de 2023, trazendo previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para os estados, haja vista que, caso o STF reconheça a aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal, os contribuintes poderão afastar cobranças retroativas e, eventualmente, pleitear a restituição de valores pagos indevidamente.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.