STF julgou Tema 1.223 em repercussão geral e ratificou a inconstitucional da base de cálculo das contribuições sobre a remuneração de transportadores


STF julgou Tema 1.223 em repercussão geral e ratificou a inconstitucional da base de cálculo das contribuições sobre a remuneração de transportadores


O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da do Tema 1.223 que discute a (in)constitucionalidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos transportadores autônomos e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada no sentido de ser inconstitucional a alteração da base de cálculo promovida Decreto nº 3.048/1999 e pela Portaria MPAS nº 1.135/2001. 

A controvérsia girava em torno da base de cálculo majorada estabelecida pelo Decreto e Portaria já mencionados, os quais definiam que o cálculo da contribuição previdenciária deveria ser realizado sobre valor resultante da aplicação de um percentual sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte. 

A tese do contribuinte é no sentido da inconstitucionalidade das referidas normas, considerando que a contribuição deve ser calculada sobre a efetiva remuneração, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91. 

Reafirmando a jurisprudência da Corte, e ratificando a tese defendida pelos contribuintes, foi consignada a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MPAS nº 1.135/2001 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.  

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.