STF julgará validade da contratação e tributação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica


STF julgará validade da contratação e tributação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica


O art. 129 da Lei nº 11.196/2005, no intuito de corroborar a liberdade negocial nas relações econômicas, passou a prever expressamente a possibilidade de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, por intermédio de pessoas jurídicas. E, ainda, estabeleceu que o regime jurídico aplicável à relação é exclusivamente aquele próprio das pessoas jurídicas, inclusive no que toca ao tratamento fiscal e previdenciário.

Esperava-se que, com o advento dessa norma, fossem superadas controvérsias com o Fisco decorrentes de frequentes autuações, fundadas na requalificação do tratamento tributário dessa modalidade de contratação, como se fossem remuneração por serviços prestados por pessoa física (seja por suposto vínculo de emprego ou por exercício de atividade autônoma). As requalificações levadas a efeito pelas Autoridade Tributárias buscam a incidência de imposto de renda em alíquotas mais onerosas, bem como a exigência de contribuições previdenciárias.

Entre as atividades que se valem usualmente de pessoas jurídicas para prestação de serviços intelectuais, podem ser citados os jornalistas, publicitários, artistas, médicos e outros profissionais liberais. No âmbito desportivo, técnicos de futebol e os próprios jogadores, além de outros tipos de atletas, também vinham se valendo da norma do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 para amparar contratações por intermédio de pessoas jurídicas. 

Não obstante, é de conhecimento que, mesmo após o advento do diploma legal em questão, ainda são comuns autuações fiscais da Receita Federal que consideram irregulares estruturas de contratação de pessoas jurídicas que se amoldariam ao art. 129 da Lei nº 11.196/2005, gerando litígios nas searas administrativa e judicial.

É nesse contexto que a Confederação Nacional da Comunicação Social – CNCOM ajuizou, em outubro de 2019, a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 66, pleiteando a confirmação da constitucionalidade do dispositivo legal em questão.

A CNCOM afirma que “expressa ou implicitamente, juízes e auditores da Receita Federal têm deixado de aplicar a norma em discussão para determinar a incidência, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais enquadradas nos pressupostos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005”. A Confederação alega também que há um número expressivo de decisões do CARF afastando indevidamente a aplicação do dispositivo, gerando um grave estado de incerteza e insegurança jurídica, que colocam em xeque a presunção de constitucionalidade da norma.

A ADC nº 66 aponta o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 como uma cláusula geral que ratifica os princípios da livre iniciativa, liberdade econômica e autonomia empreendedora. Com base nesse e em outros fundamentos, pleiteia a confirmação de constitucionalidade da regra, com eficácia geral e vinculante, “no sentido de que os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo referido dispositivo legal.

Em 19/06/2020 foi iniciado o julgamento virtual da ADC. A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, aduzindo a “necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência.” Concluiu, em seguida, pela constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, pois a regra está em harmonia com a “normatividade constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da República.” O voto ressalva, contudo, a possibilidade de aferição e avaliação de legalidade e regularidade da contratação em cada caso concreto, a fim se coibir condutas fraudulentas.

A Relatora foi seguida pelo Ministros, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. 

Em divergência, o Ministro Marcou Aurélio votou pela improcedência da ação. Em 26/06/2020, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o último a votar, considerando que o Ministro Roberto Barroso declarou sua suspeição. O STF incluiu a retomada do julgamento na pauta de 11/12/2020.

Como anuncia o placar de 7x2, a reafirmação de constitucionalidade da norma representará importante precedente sobre a matéria e poderá impactar as discussões travadas em processos administrativos e judiciais que envolvam autuações tributárias pautadas na desconsiderações dos efeitos fiscais e previdenciários de pagamentos de serviços a pessoas jurídicas, a depender da fundamentação adotada nos lançamentos e nas decisões proferidas nos casos.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.