STF julgará nesta semana constitucionalidade de taxa de fiscalização de mineradoras


STF julgará nesta semana constitucionalidade de taxa de fiscalização de mineradoras


Foi reincluída na pauta de julgamento do STF, a realizar-se no dia 29/06/2022, a ADI nº 4.785/MG, que trata da constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituídas pelo Estado de Minas Gerais (Lei nº 19.976/2011. O julgamento foi interrompido em 2020, em decorrência do pedido de destaque do Min. Luiz Fux, motivo pelo qual, nesta oportunidade, o julgamento será reiniciado no ambiente presencial. 

Até a interrupção, já haviam sido proferidos 6 (seis) votos, inclusive do Relator Edson Fachin, a favor da constitucionalidade da Taxa. A divergência, pela invalidade do tributo, foi inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

Segundo o Relator, a base de cálculo adotada pela TFRM – volume de minério extraído – seria legítima. Afirmou, ainda, que não haveria desproporcionalidade na sua cobrança, a despeito de a CNI ter apresentado vários dados que atestam que a arrecadação da taxa extrapola em muito o custo de fiscalização que ela se propõe a suportar. 

O entendimento do Relator vai na contramão de recentes precedentes do STF tratando de matérias similares, tais como: 1) a ADI nº 5.512/RJ, julgada em abril/2020, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental – TFPG, do Rio de Janeiro. Na ocasião, decidiu-se que a base de cálculo “barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização.”; 2) a ADI nº 6.211/AP, julgada em dezembro de 2019, que declarou a ilegitimidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos do Amapá – TRFH, sob o entendimento de que não haveria equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia correspondente; 3) A Medida Cautelar na ADI-MC nº 5.374/PA, referendada pelo Plenário em junho/2020, suspendendo a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos (TFRH) do Estado do Pará, com a fixação da seguinte tese: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização em razão do reconhecimento da sua desproporcionalidade com o custo da atividade estatal disponibilizada.” 

Também estão na pauta desta semana as ADI’s nº’s 4.786/PA e 4.787/AP, ajuizadas igualmente pela CNI, questionando as TFRM’s dos Estados do Pará e Amapá, inspiradas no modelo da taxa mineira. 

Assim, as empresas que se sujeitam às taxas de fiscalização de atividade minerária desses 3 (três) Estados ainda podem ajuizar ações individuais, inclusive para resguardarem a possível recuperação de valores passados, em razão do risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.