STF julgará (in)constitucionalidade de multa em casos de não homologação dos pedidos de compensação de créditos


STF julgará (in)constitucionalidade de multa em casos de não homologação dos pedidos de compensação de créditos


STF

O STF retomará na sessão que ocorrerá no dia 01/06/2021 o julgamento do RE nº 796.939, Tema 736 de repercussão geral, que trata da (in)constitucionalidade da multa de 50% prevista no art. 74, §§ 15 (já revogado) e 17, da Lei 9.430/1996, atualmente incidente nos casos de não homologação dos pedidos de compensação de créditos perante a Receita Federal. O caso estava suspenso desde 2020 pelo pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. 

Na oportunidade, apenas o Relator (Ministro Edson Fachin) proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". 

Também se encontra na pauta do mesmo dia o julgamento da ADI nº 4905, que trata do mesmo assunto.


STJ

O STJ retomará nesta semana, o julgamento dos recursos especiais nºs 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, Tema Repetitivo nº 981, que buscam avaliar se o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. O caso estava suspenso desde fevereiro deste ano pelo pedido de vista do Min. Herman Benjamin.


Até o momento, votaram a Min. Relatora Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o Min. Og Fernandes acompanhando a Relatora e a Min. Regina Helena Costa, que divergiu da Relatora.


A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.