STF julgará Embargos de Declaração contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre terço constitucional de férias


STF julgará Embargos de Declaração contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre terço constitucional de férias


O Plenário do STF analisará em 08/05/2024 (quarta-feira) os Embargos de Declaração opostos pelas partes e pelos amici curiae no RE nº 1072485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral. Os recursos foram apresentados pelo contribuinte e pelas entidades que são parte do processo na condição de amicus curiae. Os EDs foram opostos face à decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos, pelo empregador, à título de terço constitucional de férias, conferindo-lhe natureza remuneratória em razão de sua habitualidade.


Os Embargantes buscam, em suma, (i) a modulação dos efeitos da decisão de mérito, de modo que sua eficácia seja “pro futuro”; (ii) esclarecer se o acórdão determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias ou se determinou que o Poder Legislativo edite lei ordinária sobre a matéria; (iii) esclarecer se a contribuição previdenciária incide quando o adicional de férias é devido ou se quando é efetivamente pago ou creditado; (iv) sanar contradição com a decisão do STF no RE nº 593.068, que considerou o adicional de férias espécie de indenização; (v) sanar contradição sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias indenizadas; (vi) sanar a contradição  entre o reconhecimento da legitimidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias e o entendimento consolidado no Tema 163/STF, ante a ausência de coerência ao mesmo enunciado constitucional (inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal) significados opostos, enquanto no Tema 163 e na legislação infraconstitucional para entes públicos sujeitos ao RGPS o adicional desse enunciado é uma indenização (não remuneração), no caso do Tema 985, a mesma verba é qualificada como remuneração, (vii) sanar contradição e omissão em relação ao que  STF estabeleceu no julgamento do Tema 20 de Repercussão Geral, quanto habitualidade e contra prestatividade para definição de salário e; por fim, nos Eds opostos pela Confederação de Servidores Públicos do Brasil, esclarecer que a decisão no Tema 985 não se confunde e não altera o entendimento consolidado no Tema 163/STF, bem como não se refere à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador (Tema 908).