STF julgará constitucionalidade da taxa de fiscalização de mineradoras e o ICMS sobre energia e telecom


STF julgará constitucionalidade da taxa de fiscalização de mineradoras e o ICMS sobre energia e telecom


O STF analisará nesta semana a ADI nº 4.785/MG, que trata da constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituída pelo Estado de Minas Gerais (Lei nº 19.976/2011). Ressalta-se que o julgamento foi interrompido em 2020, em decorrência do pedido de destaque do Min. Luiz Fux, motivo pelo qual, nesta oportunidade, o julgamento será reiniciado no ambiente presencial. 

Até a interrupção, já haviam sido proferidos 6 (seis) votos, inclusive do Relator Edson Fachin, a favor da constitucionalidade da Taxa. A divergência, pela invalidade do tributo, foi inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

Segundo o Relator, a base de cálculo adotada pela TFRM – volume de minério extraído – seria legítima. Afirmou, ainda, que não haveria desproporcionalidade na sua cobrança, a despeito de a CNI ter apresentado vários dados que atestam que a arrecadação da taxa extrapola em muito o custo de fiscalização que ela se propõe a suportar. 

O entendimento do Relator vai na contramão de recentes precedentes do STF tratando de matérias similares, tais como: 1) a ADI nº 5.512/RJ, julgada em abril/2020, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental – TFPG, do Rio de Janeiro. Na ocasião, decidiu-se que a base de cálculo “barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização.”; 2) a ADI nº 6.211/AP, julgada em dezembro de 2019, que declarou a ilegitimidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos do Amapá – TRFH, sob o entendimento de que não haveria equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia correspondente; 3) A Medida Cautelar na ADI-MC nº 5.374/PA, referendada pelo Plenário em junho/2020, suspendendo a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos (TFRH) do Estado do Pará, com a fixação da seguinte tese: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização em razão do reconhecimento da sua desproporcionalidade com o custo da atividade estatal disponibilizada.” 

Também estão na pauta desta semana as ADI’s nº’s 4.786/PA e 4.787/AP, ajuizadas igualmente pela CNI, questionando as TFRM’s dos Estados do Pará e Amapá, inspiradas no modelo da taxa mineira. 

Empresas que se sujeitam às taxas de fiscalização de atividade minerária em Minas Gerais, Pará e Amapá devem buscar resguardar a recuperação de valores anteriormente pagos a este título, em razão do risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes.   

STF VOLTA A ANLISAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A ALÍQUOTA DE ICMS MAJORADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – TEMA 745 

Foi incluído na pauta dos dias 20/05 até 27/05 o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pelos contribuintes nos autos do RE nº 714.139, que visam reverter a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu, em sede de repercussão geral, o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando a alíquota geral do imposto e, por conseguinte, afastando a alíquota majorada.

Na precedência, o Plenário do STF definiu pela modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia somente a partir de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data de início do julgamento (05/02/2021). Os contribuintes apresentaram Embargos de Declaração ponderando pela nulidade e inconstitucionalidade dessa modulação. Agora, os aclaratórios foram incluídos em pauta para julgamento, com previsão de encerramento até 27/05/2022.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os temas acima.

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