STF julga inconstitucional a obrigatoriedade do cadastro de empresas sediadas fora do município em que é prestado o serviço


STF julga inconstitucional a obrigatoriedade do cadastro de empresas sediadas fora do município em que é prestado o serviço


O Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (26/02/2021) o julgamento do RE nº 1.167.509/SP - Tema 1.020, que tratava da constitucionalidade, ou não, da obrigação de cadastramento imposta pela Prefeitura de São Paulo às empresas prestadoras de serviço no município, mas que estão estabelecidas em outras localidades, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) pelo tomador.

Prevaleceu (8x3) o entendimento do ministro Marco Aurélio (Relator), que confirmou ser incompatível com a Constituição Federal a norma que obriga os prestadores de serviços que não estão estabelecidos em São Paulo, a efetuarem cadastro em órgão da Administração local  quando prestarem serviço a tomadores localizados naquela municipalidade, sob pena de imputar aos tomadores a retenção do respectivo ISS incidente na operação.  Assim, restou definida a inconstitucionalidade do artigo 9º-A, cabeça e § 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2005.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

O julgado é relevante para diversas empresas que prestam serviços em locais onde não possuem estabelecimento, tendo em vista que esse tipo de cadastro é exigido não apenas por São Paulo, mas por vários municípios, e a burocracia e morosidade na efetivação do cadastramento muitas vezes inviabiliza a realização de negócios entre empresas de localidades distintas, já que os tomadores acabam preferindo contratar empresas estabelecidas em seu município a se verem obrigados à retenção do ISS.

Insta registrar que o Supremo não analisou eventual modulação dos efeitos da decisão, o que poderá ser objeto de futuros Embargos de Declaração, cuja oposição deverá ser confirmada após a publicação do acórdão.

Dessa forma, aqueles prestadores de serviços que se encontrem na situação acima descrita, mas que ainda não possuam ação sobre o tema, necessitam ingressar com medida judicial para garantir que o entendimento expressado pelo Supremo seja aplicado ao seu caso concreto, enquanto os Municípios do país não ajustam suas normas para dispensar referido cadastro. 

 A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.