STF julga constitucional o restabelecimento de PIS e COFINS sobre receitas financeiras


STF julga constitucional o restabelecimento de PIS e COFINS sobre receitas financeiras


O Supremo Tribunal Federal finalizou, em 10.12.2020, o julgamento do RE nº 1.043.313 (Tema 939 de Repercussão Geral), que tratava da possibilidade de as alíquotas do PIS e da COFINS, no que toca às receitas financeiras, serem reduzidas e restabelecidas por diploma infralegal, conforme previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 (alcançando as empresas do regime não cumulativo).

No passado, a alíquota das contribuições sobre receitas financeiras foi zerada mediante Decreto, com fundamento na referida lei, a qual também revogou a permissão para apropriação de créditos sobre despesas financeiras. Porém, desde julho de 2015, a exigência foi restaurada com base em novos Decretos, prevendo alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e a COFINS, respectivamente.

Discutia-se no RE nº 1.043.313 (i) a violação ao princípio da legalidade tributária pela delegação de poderes ao Executivo para reduzir e restaurar a alíquota das contribuições via Decreto; (ii) a validade da proibição ao direito de crédito sobre despesas financeiras no sistema não-cumulativo, em paralelo à exigência sobre as receitas financeiras.

Por 8 votos contra 1, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli, no sentido de permitir a flexibilização da legalidade tributária em relação às alíquotas de PIS e COFINS, desde que observados certos requisitos, os quais foram considerados atendidos no caso. Decidiu-se que a delegação em análise era válida, pois a lei fixou os tetos de tributação, além de ter estabelecido as condições para que o Poder Executivo reduza ou restaure as alíquotas das contribuições. Além disso, entendeu-se que a revogação do direito ao crédito sobre despesas financeiras no sistema não cumulativo é legítima, pois respeitados os princípios da isonomia e da razoabilidade e, desse modo, não invalida a exigência das contribuições sobre as receitas financeiras.

Em conclusão, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.