STF iniciará hoje o julgamento dos embargos de declaração no caso do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular


STF iniciará hoje o julgamento dos embargos de declaração no caso do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular


O STF incluiu na pauta de julgamentos do Plenário Virtual, a realizar-se entre hoje, 03/09/2021 e 13/09/2021, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida em favor dos contribuintes na ADC nº 49, na qual restou definido que o ICMS não é devido nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em unidades federativas distintas.

Em seus Embargos de Declaração com efeitos infringentes, o Estado de Rio Grande do Norte alega a existência de omissões que alterariam a conclusão final do julgado. Quando menos, requereu a modulação dos efeitos da decisão para que fosse conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos artigos da LC 87/96, determinando a produção de efeitos apenas a partir do exercício financeiro subsequente à conclusão do julgamento, qual seja, 2022.

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), por sua vez, enviou o Ofício 185/2021 pleiteando que a inconstitucionalidade dos citados artigos da LC 87/96 passe a ter efeitos apenas a partir do exercício de 2023, em função da necessidade de reestruturação das legislações estaduais e das práticas empresariais.

Considerando ainda o risco de modulação dos efeitos da decisão apenas para aqueles que possua ação judicial sobre o tema, recomenda-se o ajuizamento de medidas judiciais individuais até a conclusão do julgamento, 12/09/2021. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os referidos temas.