O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do mérito do Tema 487 (RE 640.452), no qual fixou parâmetros para limitação de multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A Corte estabeleceu que, quando houver obrigação principal vinculada, a penalidade não poderá exceder 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% apenas em hipóteses de agravantes como dolo, fraude ou reincidência.
Para os casos em que a infração acessória não esteja vinculada à cobrança de débito tributário, o STF definiu que a multa máxima será de 20% do valor da operação ou prestação, limitada a 0,5% da base de cálculo total do tributo dos últimos 12 meses. Havendo circunstâncias agravantes, o teto pode alcançar 30% da operação, observando-se o limite de 1% da base de cálculo do ano anterior.
Apesar da maioria formada no mérito, a modulação dos efeitos da decisão ainda não foi definida. O voto vencedor, do Ministro Dias Toffoli, propõe que a decisão produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para processos pendentes e fatos geradores anteriores sem pagamento da multa. No entanto, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado e a questão da modulação deverá ser retomada em nova sessão, ainda a ser pautada pelo Plenário.
Por ter sido proferida sob a sistemática da repercussão geral, a decisão do STF terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e orientará a atuação da administração tributária, após a definição final sobre a modulação, e a definitividade dos parâmetros da multa.
A equipe tributária do Azevedo Sette possui expertise na matéria e está à disposição para esclarecimentos adicionais.
