STF fixa limites para multas por descumprimento de obrigação acessória, mas modulação de efeitos ainda será definida


STF fixa limites para multas por descumprimento de obrigação acessória, mas modulação de efeitos ainda será definida


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do mérito do Tema 487 (RE 640.452), no qual fixou parâmetros para limitação de multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A Corte estabeleceu que, quando houver obrigação principal vinculada, a penalidade não poderá exceder 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% apenas em hipóteses de agravantes como dolo, fraude ou reincidência. 

Para os casos em que a infração acessória não esteja vinculada à cobrança de débito tributário, o STF definiu que a multa máxima será de 20% do valor da operação ou prestação, limitada a 0,5% da base de cálculo total do tributo dos últimos 12 meses. Havendo circunstâncias agravantes, o teto pode alcançar 30% da operação, observando-se o limite de 1% da base de cálculo do ano anterior. 

Apesar da maioria formada no mérito, a modulação dos efeitos da decisão ainda não foi definida. O voto vencedor, do Ministro Dias Toffoli, propõe que a decisão produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para processos pendentes e fatos geradores anteriores sem pagamento da multa. No entanto, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado e a questão da modulação deverá ser retomada em nova sessão, ainda a ser pautada pelo Plenário. 

Por ter sido proferida sob a sistemática da repercussão geral, a decisão do STF terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e orientará a atuação da administração tributária, após a definição final sobre a modulação, e a definitividade dos parâmetros da multa. 

A equipe tributária do Azevedo Sette possui expertise na matéria e está à disposição para esclarecimentos adicionais.