STF: é constitucional taxa de fiscalização de mineradoras


STF: é constitucional taxa de fiscalização de mineradoras


O Supremo Tribunal Federal finalizou ontem, 01/08/2022, o julgamento das ADIs nº 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP, ajuizadas pela CNI para contestar a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituída pelos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá. 

Na ocasião, prevaleceu por maioria de votos, o entendimento dos respectivos Ministros Relatores Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux, a favor da constitucionalidade da Taxa, ao argumento de que a base de cálculo adotada pela TFRM – volume de minério extraído – seria legítima. Afirmaram ainda que não haveria desproporcionalidade na sua cobrança, a despeito de a CNI ter apresentado vários dados que atestam que a arrecadação da Taxa extrapola em muito o custo de fiscalização que ela se propõe a suportar. 

O entendimento dos Relatores vai na contramão de recentes precedentes do STF que trataram de matérias similares, tais como: 1) a ADI nº 5.512/RJ, julgada em abril/2020, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental – TFPG, do Rio de Janeiro. Na ocasião, decidiu-se que a base de cálculo “barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização.”; 2) a ADI nº 6.211/AP, julgada em dezembro de 2019, que declarou a ilegitimidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos do Amapá – TRFH, sob o entendimento de que não haveria equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia correspondente; 3) A Medida Cautelar na ADI-MC nº 5.374/PA, referendada pelo Plenário em junho/2020, suspendendo a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos (TFRH) do Estado do Pará, com a fixação da seguinte tese: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização em razão do reconhecimento da sua desproporcionalidade com o custo da atividade estatal disponibilizada.” 

Com a decisão no sentido da improcedência das ADIs nº 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP, o STF entendeu pela possibilidade de que a TFRM seja baseada na presunção do custo da fiscalização, argumentando que há uma correlação entre o valor da Taxa e os custos estatais. No entendimento vencedor, as taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido, ou a serviços públicos que disponibilizados à sua fruição.

 A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.