O STF, por unanimidade, decidiu não analisar o mérito da discussão sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981.A Corte entendeu que se trata de matéria infraconstitucional, cuja análise cabe ao STJ, fixando a seguinte tese no ARE 1.535.441 (Tema 1393): “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.”
O STJ, no julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos, fixou entendimento desfavorável aos contribuintes, estabelecendo que as contribuições parafiscais destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, devem incidir sobre a integralidade da folha de salários. A Corte ainda modulou os efeitos da decisão, resguardando os contribuintes com ações ajuizadas até 25/10/2023 e com decisões favoráveis então vigentes, até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
No Tema 1079/STJ, ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Divergência por meio do qual a Fazenda questiona a aplicação de modulação ao caso, e o Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuite, questionando a exigência de “decisão favorável” para se beneficiar da modulação.
Além disso, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ decidirá se os REsp nº 2188421 / SC, REsp nº 2185634 / RS e REsp nº 2187625 / RJ, que tratam de outras contribuições destinadas a terceiros não julgadas no Tema 1079, como INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI serão afetados à sistemática dos repetitivos.
Portanto, embora a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos esteja definitivamente afastada quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, persistem controvérsias relevantes quanto à modulação dos efeitos e à eventual ampliação do entendimento para outras contribuições, o que exige atenção estratégica por parte dos contribuintes.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.