O STF analisou, em sessão plenária do dia 23/04/2025, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado que se basearam em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional.
Durante o julgamento de questão de ordem na AR 2876, o STF interpretou os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC conforme a Constituição, e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do CPC, para fixar as seguintes teses:
- em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
- na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
- o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
Em linhas gerais, o STF reconheceu a possibilidade de se ajuizar ação rescisória para desconstituir decisões judiciais já transitadas em julgado quando fundadas em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional, no prazo de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da norma.
Além disso, a retroatividade dos efeitos da rescisão ficará limitada a cinco anos do ajuizamento da ação, salvo se o próprio Supremo, no julgamento da inconstitucionalidade, determinar efeitos diversos em razão da proteção à segurança jurídica ou do interesse social, estabelecendo inclusive a extensão dos efeitos retroativos para fins de propositura de ação rescisória ou o seu não cabimento.
Permitiu-se, também, que a inexigibilidade do título judicial seja alegada diretamente, independentemente da época em que tenha ocorrido a declaração de inconstitucionalidade, desde que não tenha havido preclusão do direito.
A decisão do Supremo na AR 2876 terá efeitos válidos apenas para o futuro.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
