O STF afetou recentemente o RE n.º 1.522.312 à sistemática da repercussão geral - Tema 1391, para definir, em decisão com efeito vinculante, se é constitucional a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na doação a título de adiantamento de legítima.
A discussão envolve a compatibilidade dessa exigência tributária com os princípios constitucionais e com o conceito de renda, especialmente considerando a já prevista incidência do ITCMD, de competência estadual, sobre essas transmissões gratuitas de patrimônio.
Relembra-se que nas situações de transmissão de bens por herança ou doação, realizada a valor de mercado (art. 23, da Lei n. 9.532/1997), o Fisco Federal considera que a diferença do valor de mercado para o valor de aquisição do bem constante na declaração do doador configura ganho de capital, sendo passível de tributação por IR, a ser pago pelo doador ou inventariante.
No julgamento do RE n.º 1.439.539, ocorrido em 22 de outubro de 2024, a 1ª Turma do STF decidiu pela inexigibilidade do IRPF na transmissão de bens a título de adiantamento de herança, mesmo quando realizada a valor de mercado (art. 23 da Lei n.º 9.532/1997). A Turma entendeu que a operação já se sujeita ao ITCMD, o que afasta a incidência do imposto federal, sob pena de configurar bitributação, além de que não existir acréscimo patrimonial na operação a atrair a incidência do IR, como já havia afirmado no ARE 1.387.761/ES.
Por outro lado, a 2ª Turma da Corte manifestou-se em sentido contrário no julgamento do AGRE 1.425.609/GO, realizado em maio de 2024, ao reconhecer a possibilidade de incidência do IRPF, mesmo diante da alegação de bitributação.
Diante da divergência entre os colegiados, foram opostos Embargos de Divergência no âmbito do AGRE 1.425.609/GO, cuja apreciação está pendente de julgamento pelo Plenário do STF.
Até o momento, as decisões proferidas sobre o tema não foram submetidas à sistemática da repercussão geral e, portanto, não possuem efeito vinculante. Com a afetação do RE 1.522.312 (Tema 1391), aguarda-se que o Plenário do STF pacifique a controvérsia de forma definitiva, estabelecendo um precedente vinculante que traga segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade à aplicação do direito tributário.
Ainda não há data para o julgamento, sendo recomendável que os interessados avaliem a judicialização individual das suas demandas para assegurar a não incidência do IRPF nessas hipóteses e assegurar recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, especialmente em caso de modulação de efeitos do pronunciamento final da Corte sobre o tema.
A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.