STF decide manter ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta


STF decide manter ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta


O Supremo Tribunal Federal finalizou hoje (24/02/2021), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP – Tema 1.048, que discutia a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Prevaleceu (7x4) o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do Relator (ministro Marco Aurélio), afirmando que, consoante consta dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, serão excluídos do cálculo da receita bruta apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” e, de acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei nº 1.598/77 – Regulamento RIR), se a receita líquida é a receita bruta descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Para o ministro Alexandre de Moraes, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, ou seja, não se pode permitir que o contribuinte adira ao novo regime abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, o que ampliaria demasiadamente o benefício fiscal. Tal pretensão acarretaria em grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Dessa forma, o STF fixou em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o assunto sob a ótica da legislação infraconstitucional (Tema Repetitivo nº 994), afirmando, naquela oportunidade, que os valores de ICMS não integrariam a base de cálculo da CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. Todavia, o recurso estava sobrestado desde 13/12/2019, aguardando a consolidação do tema no STF.

Dessa forma, após o trânsito em julgado da decisão no Supremo, o recurso no STJ deve sofrer juízo de readequação, com base no que foi decidido.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.