STF confirma inconstitucionalidade da alíquota do ICMS majorada sobre energia elétrica e serviço de telecomunicação


STF confirma inconstitucionalidade da alíquota do ICMS majorada sobre energia elétrica e serviço de telecomunicação


O STF finalizou no dia 22.11.2021, o julgamento do RE nº 714.139 - Tema 745 de repercussão geral, por meio do qual o contribuinte questionava se o fato de a legislação do Estado de Santa Catarina fixar em 25% a alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ou seja, em patamar superior à alíquota geral de 17% adotada pela unidade federativa, fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária.

Prevaleceu, por maioria de votos (8x3), o entendimento do Min. Relator (Marco Aurélio), que já havia computado seu voto antes de se aposentar, provendo parcialmente o recurso extraordinário para reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

A divergência, inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, reconhecia a inconstitucionalidade da alíquota de 25% apenas sobre os serviços de telecomunicações.

Na oportunidade, os Ministros não definiram se haverá, ou não, a modulação dos efeitos da decisão, o que, no entanto, poderá ser tema de Embargos de Declaração.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.

Clique em "veja o anexo" para conferir o material completo contendo os casos julgados, bem como os pautados perante o STF e o STJ.