O Supremo Tribunal Federal analisará, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.425.640, a existência, ou não, de repercussão geral da discussão acerca da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL quando ocorre a extinção da pessoa jurídica.
Originalmente, o caso tramitava na 2ª Turma da Corte, onde o Relator, Ministro André Mendonça, já havia proferido voto favorável aos contribuintes, entendendo que a limitação prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 não deve ser aplicada quando a empresa está em processo de extinção, justamente por não haver outra oportunidade futura para a utilização do crédito fiscal.
A controvérsia havia sido momentaneamente suspensa após pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes, posteriormente cancelado, o que permitiria a retomada do julgamento no plenário virtual da 2ª Turma. Contudo, o processo foi levado ao Plenário do STF para a análise da existência de repercussão geral (Tema 1401). Até o momento, quatro ministros votaram a favor da afetação do tema: André Mendonça, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.
Na manifestação que fundamenta seu voto, o Ministro André Mendonça destacou que, embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade da chamada "trava dos 30%" no julgamento do Tema 117 da repercussão geral (RE 591.340/SP), aquele precedente limitou-se aos casos em que há continuidade da atividade empresarial, não abrangendo hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
Caso seja reconhecida a repercussão geral, o julgamento no Plenário resultará na fixação de tese vinculante, com impacto relevante sobre reorganizações empresariais, liquidações e encerramentos societários que envolvam valores expressivos de créditos fiscais.