Sociedade limitada agora pode ter apenas um sócio


Sociedade limitada agora pode ter apenas um sócio


Em linha com o que já prevê a legislação de grande parte do mundo, a MP 881 inovou trazendo a possibilidade de constituição de sociedade limitada por um único sócio.

Pode-se dizer que a figura da EIRELI, de certa forma, já possibilitava a constituição de uma empresa por um único titular que teria responsabilidade limitada. No entanto, além das diversas discussões a respeito da natureza jurídica da EIRELI que se instauraram desde sua introdução no Código Civil, sob o argumento de resguardar credores, a legislação impõe exigências e requisitos extraordinários a tal tipo societário, como o capital mínimo de cem vezes o salário mínimo em vigor e participação em mais de uma EIRELI, o que acabava por impedir que algumas pessoas constituíssem a EIRELI. 

Nesse sentido, a nova figura da sociedade limitada unipessoal facilitará e estimulará a atividade empresária ao superar os obstáculos impostos à EIRELI. 

A medida, no entanto, não se ocupou de adequar os demais dispositivos nesse sentido, mantendo a previsão legal que determina a dissolução das sociedades limitadas por falta de pluralidade de sócios não reestabelecida em até 180 dias, sendo questionável a aplicação prática da novidade antes de sua possível conversão em lei. 

Quanto à EIRELI, a qual deve cair em desuso caso a sociedade limitada unipessoal seja de fato incorporada ao ordenamento jurídico, a MP também trouxe novidades, reiterando a intangibilidade do patrimônio pessoal do titular por obrigações da EIRELI, senão nos casos em que ocorrer fraude e, por pressuposto, a desconsideração da personalidade jurídica.


* Mariana Silveira Viotti