REsp 2068273/RS, REsp 2068698/PR e REsp 2068695/RS (Efeito vinculante – Plenário)
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
O julgamento do tema teve início no dia 09.04.25, ocasião em que o Ministro Relator votou no sentido de que a pessoa física exercente de serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação. O julgamento foi suspenso, em razão de pedido de vista do Ministro Afrânio Vilela.
O julgamento do caso está previsto para ser retomado na sessão de julgamento do dia 10/09/2025, às 14h.
