REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Efeito vinculante – Plenário)
Tema 1079: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
A análise do mérito dos recursos foi finalizada em 13/03/2024, ocasião em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram independente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimentos das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI E SESC E SENAC. 3. O art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. 4. Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários.”
Face ao acórdão publicado, foram opostos 4 Embargos de Declaração, discutindo, em síntese, a modulação de efeitos definida pelo STJ.
Em sessão de julgamento ocorrida em 11/09/2024, todos os Embargos de Declaração foram rejeitados. Por conseguinte, o Contribuinte interpôs Recurso Extraordinário discutindo a condicionante “pronunciamento favorável” na modulação de efeitos, ainda não analisado. Já a Fazenda Nacional, por sua vez, opôs Embargos de Divergência pedindo que a decisão não fosse modulada ante à ausência de justa expectativa dos contribuintes. Os Embargos de Divergência da Fazenda Nacional foram admitidos em 18.12.2024. Já nos autos do EREsp nº 1905870 / PR, A Fazenda Nacional também opôs Embargos de Divergência, mas o recurso não foi conhecido. Contra essa decisão, a Fazenda interpôs Agravo Interno.
O julgamento do Agravo Interno interposto pela União Federal está previsto para julgamento virtual, agendado para os dias 03/09/2025 a 09/09/2025.
