No dia 12 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.042, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marcando a criação de um mercado regulado de carbono no Brasil e estabelecendo limites para a emissão de gases de efeito estufa.
A Lei teve origem no Projeto de Lei nº 182/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados em 19 de novembro de 2024.
Definição de crédito de carbono
Com a nova regulamentação, o crédito de carbono foi definido como um "ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos florestais de preservação ou de reflorestamento – exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas as limitações impostas por esta Lei. Tal ativo representa a efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa (GEE), correspondente a 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), gerado a partir de projetos ou programas submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE."
Estrutura do SBCE
O principal marco da Lei foi a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que será implementado gradualmente, assegurando a rastreabilidade eletrônica de emissões – e seus limites máximos –, bem como a detenção, transferência e cancelamento das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), ativos instituídos para negociação no Sistema. Esses ativos serão tratados como valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que regula a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Na prática, as empresas deverão respeitar as cotas máximas de emissão. Caso emitam menos do que o limite permitido, poderão vender a diferença; se ultrapassarem o limite, precisarão adquirir ativos no mercado.
Outras disposições relevantes
A Lei também estabelece que a recomposição, manutenção e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Legais, áreas de uso restrito previstas no Código Florestal e unidades de conservação são elegíveis para a geração de créditos de carbono.
Quanto à governança, o SBCE contará com:
- Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, que atuará como órgão gestor;
- Comitê Técnico Consultivo Permanente, responsável por aspectos técnicos do Sistema.
O detalhamento das regras de funcionamento será posteriormente estabelecido pelo governo federal.
Penalidades e infrações
A Lei prevê infrações e penalidades aplicáveis aos participantes do Sistema, incluindo:
- Advertência;
- Multa, que pode chegar a até 3% do faturamento bruto da empresa ou, no caso de pessoas físicas ou jurídicas sem faturamento, valores entre R$ 50 mil e R$ 20 milhões;
- Embargo ou suspensão de atividades;
- Restrições de direitos, como suspensão ou cancelamento de registros, licenças e autorizações; perda de incentivos fiscais e proibição de contratar com a administração pública por até três anos.
Implementação
A execução do SBCE será dividida em cinco fases:
- Fase I: Período de 12 a 24 meses para regulamentação da Lei.
- Fase II: Um ano para a operacionalização do sistema de monitoramento.
- Fase III: Dois anos para que os operadores submetam planos de monitoramento e relatem emissões e remoções de GEE.
- Fase IV: Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: Início das negociações no mercado de carbono.
Impacto e desafios
A Lei nº 15.042, sancionada em 11 de dezembro de 2024, representa um marco histórico no compromisso do Brasil com as metas climáticas globais. Além de fomentar a descarbonização da economia, a nova legislação confere maior segurança jurídica a investidores e importadores de produtos brasileiros. Contudo, ainda restam lacunas quanto ao detalhamento do funcionamento do Sistema, cuja regulamentação será essencial para garantir sua eficácia e aplicabilidade.